SÚMULA nº 1: “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.” Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963
SÚMULA nº 205: “Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.." Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963
SÚMULA nº 352: “Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo." Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963
SÚMULA nº 421: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro." Data de Aprovação: Sessão Plenária de 01/06/1964
SÚMULA nº 491: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." Data de Aprovação: Sessão Plenária de 03/12/1969
SÚMULA nº 493: “O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do impôsto de renda, incidente sôbre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil." Data de Aprovação: Sessão Plenária de 03/12/1969
SÚMULA nº 613: “Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71" Data de Aprovação: Sessão Plenária de 17/10/1984
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. (PROCESSO REsp 1629423 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0185652-7)PROCESSO REsp 1629423 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0185652-7)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. [...] ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. [...] Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade. [...]" (HC 352662 RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. [...] ATO INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. [...] FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO APÓS A MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA (21 ANOS DE IDADE). [...] A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir na aplicabilidade das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo possível a aplicação de medida socioeducativa até que o adolescente complete 21 anos, desde que a prática do ato infracional tenha ocorrido antes do jovem contar 18 anos de idade. [...]" (HC 345311 SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
..ROUBO MAJORADO. [...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. [...] ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 'Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.'(REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012) [...]" (AgRg no AREsp 303440 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
...MENORES - REMISSÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE CONCEDER A REMISSÃO COM FORÇA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. URGE, PORÉM, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, QUANDO IMPLICAR APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. EMBORA NÃO SE TRATE DE PENA (SENTIDO CRIMINAL), É SANÇÃO, GARANTIDA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (CONST., ART. 5., LV)." (REsp 28886 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/1993, DJ 05/04/1993, p. 5864)
SÚMULA nº 108: “A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz".(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)
SÚMULA nº 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
SÚMULA nº 419: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
SÚMULA nº 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". (SÚMULA 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
SÚMULA nº 536: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
SÚMULA nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
SÚMULA nº 601: “ O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público".(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SANÇÃO PENAL – FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1) Presentes provas suficientes de materialidade e de autoria do crime, não há como acolher a tese de fragilidade probatória sustentada pelo apelante, afastando-se a incidência do princípio in dubio pro reo; 2) Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é de vital importância para a elucidação dos fatos, principalmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, isso porque, em tais ilícitos, normalmente praticados às escondidas, longe dos olhares de testemunhas de visu, ela é a única pessoa capaz de fornecer elementos para que se possa elucidar o crime, eis que teve contato direto com o réu; 3) Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei nº 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos entre o agressor e a vítima, não sendo necessário apurar a ocorrência de violência real, e pouco importando se houve consentimento da vítima ou sua eventual experiência sexual anterior; 4) Pena corretamente dosada; 5) Apelo conhecido e não provido.
SÚMULA nº 15: “Persiste o interesse de agir do ministério público para a propositura da ação civil pública em razão da prática, em tese, de poluição sonora, independentemente da aplicação da sanção penal ou administrativa.”
SÚMULA nº 14: “Tratando-se de insalubridade a data do laudo pericial não limita o tempo de percepção do adicional, que retroagirá àquela em que o servidor iniciou a atividade em ambiente ou situação insalubre, observado o grau definido na perícia e resguardado o prazo prescricional.”
SÚMULA nº 13: “Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a certidão dos oficiais de registros públicos com a informação de entrega da notificação extrajudicial, também comprova a mora do devedor fiduciário.”
SÚMULA nº 12: A publicação de decreto ou lei concedendo progressão funcional correspondente a períodos pretéritos, cujo direito de ação, em parte, já se encontrava prescrito, caracteriza renúncia tácita à prescrição, ex vi do disposto no art. 191, do código civil, eis que configura a prática de ato incompatível com os efeitos da referida causa extintiva.”
SÚMULA nº 11: “Tratando-se de concurso público, havendo convocação para fase subsequente conforme previsão editalícia, o não comparecimento do candidato enseja sua eliminação do certame.”
SÚMULA nº 10: “O delito do art. 34 da lei nº 11.343/2006 é absorvido pelo art. 33 da mesma lei quando, observado o caráter subsidiário da posse de apetrechos, constata-se que o fim almejado é o tráfico da droga apreendida em poder do agente.”
SÚMULA nº 9: “A sentença condenatória que decretar a perda do cargo público exige fundamentação específica, nos termos do parágrafo único do art. 92 do código penal, de modo que, ausente a fundamentação, anula-se a sentença nesse particular, para que o julgador monocrático supra a omissão.”
SÚMULA nº 7: “A divulgação adulterada de texto legal aprovado pelo poder legislativo consubstancia ato jurídico inexistente que não gera qualquer direito, de sorte que a publicação do texto verdadeiramente aprovado não configura lei nova.”
SÚMULA nº 6: “Decorrendo o crédito reclamado de contratação verbal ou implementada com base na consolidação das leis do trabalho, inexistindo na comarca vara da justiça do trabalho, o feito, na instância monocrática da justiça estadual, deve ser processado como reclamação trabalhista, sendo eventual inconformismo encaminhado ao tribunal regional do trabalho da região.”
SÚMULA nº 5: “Tratando-se de crédito oriundo de contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, devidamente previsto em lei, a competência para dirimir a controvérsia é da justiça comum, processando-se, na primeira instância, como ação de cobrança e com eventual recurso para o Tribunal de Justiça.”
SÚMULA nº 4: “Nas ações de reparação de dano movidas contra o estado do amapá e contra as entidades estaduais da administração indireta, o foro competente é o do lugar onde ocorreu o fato ( art. 100, inc. v, alínea “a”, cpc), salvo quando a indenizatória se fundar em acidente de veículo, hipótese em que o autor poderá optar também pelo de seu domicílio (art. 100, § único, CPC).”
SÚMULA nº 3:“Compete aos juízes das comarcas interioranas deste estado processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades estaduais no exercício funcional em instituições estaduais instaladas nos respectivos municípios integrantes de cada uma daquelas unidades judiciárias (Inteligência do art. 30, § 1º, “c”, da Lei de Organização Judiciária).”
SÚMULA nº 2:“Compete aos juízes das comarcas interioranas deste estado processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades municipais dos respectivos municípios integrantes de cada uma daquelas unidades judiciárias, à exceção dos praticados por prefeitos.”
SÚMULA nº 1: “Quando a causa versar sobre investigação de paternidade, não se admite o julgamento antecipado da lide em razão da revelia.”
