MP-AP obtém liminar no Tjap para garantia dos direitos fundamentais de devedores de pensão alimentícia

Publicado em 26/03/2020 03:03:09. Atualizado em 29/03/2024 04:33:04.

Logo COVID 19O Ministério Público do Amapá (MP-AP) obteve nesta quarta-feira (25), a concessão de liminar do Tribunal de Justiça do Estado (Tjap) favorável ao pedido de Habeas Corpus Coletivo (HC) impetrado em face dos magistrados com competência cível, visando a suspensão do cumprimento de mandados de prisão com processos em trâmite e imediata expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos que estejam recolhidos no cárcere por inadimplemento de obrigação de prestar alimentos aos filhos.

A medida visa a concessão de direitos fundamentais, previstos na Constituição, aos devedores de pensão alimentícia no Estado do Amapá, em decorrência das medidas emergenciais adotadas em todo país em decorrência da Covid-19, recomendadas pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde (OMS).

A procuradora de Justiça Clara Banha, autora do HC coletivo, argumentou que “a decretação ou manutenção da prisão civil de devedores de alimentos, neste momento, torna-se verdadeiro ato ilegal e, em muitos casos, poderá significar uma sentença de morte, face a conhecida deficiência de leitos para contenção da doença.

Afirmou também, que a situação excepcional causada pela pandemia do coronavírus justificaria a suspensão do cumprimento de prisão civil ou a concessão de prisão domiciliar aos presos por débito alimentar, discorrendo a respeito do alastramento, pelo mundo, da doença, bem como o alto custo gerado ao próprio Estado, pelo encarceramento, na medida em que constantemente haverá necessidade de escolta dos presos para atendimento médico e acompanhamento em internações.

O magistrado acolheu a argumentação da representante do MP-AP e proferiu decisão com base em jurisprudências e citando a Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, dentre outros aspectos, “Recomenda aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.”.

“Por fim, em que pese entendimentos em contrário, vejo que na hipótese dos autos não se mostra cabível a prisão domiciliar, mesmo porque, em se tratando de débito alimentar, deve-se possibilitar ao devedor auferir renda para saldar a dívida que o levou ao cárcere. Mantê-lo em regime domiciliar seria, no meu sentir, medida inócua”, justificou o desembargador Gilberto Pinheiro.

O magistrado concedeu a liminar para suspender o cumprimento de mandados de prisão dos devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado do Amapá, bem como a expedição de alvará de soltura em favor de todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por conta de débitos alimentares.

Determinou, ainda a expedição de ofício aos juízes com competência para decretação da prisão civil por alimentos dando conhecimento da liminar, e que a cópia da decisão servirá como ordem de liberação do devedor de alimentos.

 

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